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Jurisprudências

TSTRR 0000124-02.2012.5.01.0004

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Execução
  • Atualização dos créditos trabalhistas
  • Apuração da taxa selic de forma composta
  • Violação da ratio decidendi do julgamento das adcs 58 e 59

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APURAÇÃO DA TAXA SELIC DE FORMA COMPOSTA. VIOLAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. Diante da possível ofensa à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APURAÇÃO DA TAXA SELIC DE FORMA COMPOSTA. VIOLAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. O entendimento firmado pelo Regional está em dissonância com a jurisprudência do TST e do STF, segundo a qual, na decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58, não houve determinação para a aplicação da “calculadora cidadão”, ou seja, a utilização da taxa Selic de forma composta. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa aos arts. 5.º, II, e 102, § 2.º, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, e às alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB e na sua redação anterior), até 30/8/2024, de forma simples, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB e observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios). Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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