STJAgRg no RHC 238.682
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Modus operandi
- Uso de drone para introdução de entorpecentes em unidade prisional
- Gravidade concreta da conduta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. USO DE DRONE PARA INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM UNIDADE PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO JUNTADA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem.
2. O agravante sustenta que a custódia é ilegal e desproporcional, pois a denúncia não teria imputado o crime de associação para o tráfico e a quantidade de droga apreendida seria ínfima, o que tornaria provável a aplicação do tráfico privilegiado e eventual substituição da pena.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se a ausência de imputação formal de associação para o tráfico impediria a manutenção da prisão preventiva; se a quantidade de droga apreendida seria suficiente para afastar a medida extrema; e se o modus operandi empregado justificaria a custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. A defesa não juntou aos autos a denúncia, peça indispensável para a análise da tese de ausência de imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006, o que inviabiliza o exame da alegação.
5. Ainda que superado tal óbice, a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e autônomos, especialmente o modus operandi empregado, consistente no uso de drone para introdução de entorpecentes em unidade prisional, revelando sofisticação, planejamento e risco efetivo à ordem pública.
6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade evidenciada na dinâmica dos fatos justificam a custódia cautelar, sendo insuficientes as medidas alternativas do art. 319 do CPP.
7. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, determinante para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos que indicam maior desvalor da conduta.
IV. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.