STJAgRg no HC 1.097.434
Tráfico de drogas: decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial
- Alegada inexistência de reiteração de pedido
- Irrelevância
- Trânsito em julgado da condenação
- Inadequação da via eleita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME EXCEPCIONAL DE EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS, E NÃO APENAS NA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o habeas corpus não constitui sucedâneo de revisão criminal, sendo inadmissível sua utilização para impugnar condenação já transitada em julgado, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Ainda que se afaste a alegação de mera reiteração de impetração anteriormente apreciada, subsiste o óbice decorrente do trânsito em julgado da condenação, circunstância que impede o conhecimento do writ, salvo manifesta ilegalidade.
3. Não se verifica flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto o acórdão recorrido não se limitou à existência de ações penais em andamento, mas fundamentou a dedicação à atividade criminosa em diversos elementos concretos extraídos do conjunto probatório.
4. A alegação de bis in idem não se evidencia de plano, uma vez que a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias decorreu da valoração conjunta das circunstâncias do caso, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, proceder à reavaliação dos fundamentos utilizados na dosimetria da pena e no afastamento da minorante.
5. O acolhimento das teses defensivas demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.