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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.085.882

Decadência do pedido de anulação de procuração por dolo

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decadência do pedido de anulação de procuração por dolo
  • Termo inicial
  • Alegação de omissão e contradição
  • Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
  • Não ocorrência
  • Contradição interna inexistente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR DOLO. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação anulatória cumulada com indenização por danos morais.

2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material; não há omissão quando o julgado examina, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, entre a fundamentação e a conclusão, e não se configura quando o termo inicial da decadência é fixado na celebração do ato impugnado e esse ato é a procuração cuja anulação por dolo se pretende.

4. Ausente vício do art. 1.022 do CPC, não há espaço para efeitos infringentes, e os embargos opostos para fins de prequestionamento sujeitam-se aos mesmos pressupostos.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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