STJEDcl no AgRg no AREsp 2.844.691
Omissão e contradição em decisão que não conheceu agravo regimental
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição em decisão que não conheceu agravo regimental
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão e contradição em decisão que não conheceu agravo regimental. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83, STJ.
2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando que não foram enfrentados os argumentos apresentados nas razões do agravo regimental e que não houve apreciação do pedido de concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que não conheceu do agravo regimental, por não ter enfrentado os argumentos de mérito nele apresentados e por não ter apreciado o pedido de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
5. A decisão que não conheceu do agravo regimental não apresenta omissão ou contradição, pois as razões do regimental limitaram-se a reiterar alegações de mérito, sem impugnar de forma concreta e específica os fundamentos relativos às Súmulas nº 7 e 83, STJ.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental como forma de contornar a inadmissão do recurso especial. O deferimento de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do órgão jurisdicional, quando constatada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
2. A decisão que não conhece agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida não apresenta omissão ou contradição.
3. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental como forma de contornar a inadmissão de recurso especial, sendo o deferimento de habeas corpus de ofício prerrogativa do órgão jurisdicional, quando constatada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 263.820/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 30.10.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.253.238/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.05.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
2. A decisão que não conhece agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida não apresenta omissão ou contradição.
3. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental como forma de contornar a inadmissão de recurso especial, sendo o deferimento de habeas corpus de ofício prerrogativa do órgão jurisdicional, quando constatada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.