STJAgRg no AREsp 2.959.964
Insuficiência probatória
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Insuficiência probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, ante o reconhecimento do óbice da Súmula n. 7/STJ à tese de insuficiência probatória e a inexistência de violação ao art. 315, § 2º, do CPP.
2. O agravante sustenta que o recurso especial não pretende revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim a correta valoração jurídica das provas, alegando violação aos arts. 315, § 2º, incisos II, IV, V e VI, e 564, V, do CPP, além de inconsistências e fragilidades na prova, como ausência de confirmação de conjunção carnal, divergências sobre vestimenta do agente e ausência de testemunhas que confirmem que as vítimas saíram com o agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula 7/STJ impede a análise da tese de insuficiência probatória e se houve violação ao art. 315, § 2º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, sendo possível apenas a valoração jurídica das provas em recurso especial.
5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probante, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório.
6. As decisões que levaram à condenação do agravante atendem os ditames do art. 315, § 2º, do CPP, com fundamentação idônea e suficiente.
7. A ausência de vestígios físicos diretos em laudo pericial não afasta, por si só, a materialidade do delito, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova.
3. A ausência de vestígios físicos diretos em laudo pericial não afasta, por si só, a materialidade do delito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º; CPP, art. 564, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.747.144/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 797796/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.516.094/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024.
Tese
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova.
3. A ausência de vestígios físicos diretos em laudo pericial não afasta, por si só, a materialidade do delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.