STJAgRg no HC 1.047.510
Trânsito em julgado da condenação: pretensão revisional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado da condenação
- Pretensão revisional
- Incompetência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de a condenação já ter transitado em julgado, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.
2. O agravante alegou que o habeas corpus deveria ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, quando há flagrante ilegalidade na execução da pena e não há necessidade de revolvimento aprofundado de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, quando a discussão envolve flagrante ilegalidade na execução da pena e não há necessidade de revolvimento aprofundado de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trânsito em julgado da condenação antes da protocolização da inicial do habeas corpus configura pretensão revisional, cuja competência para julgamento não foi inaugurada no Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.
5. A interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão de apelação impugnado pelo habeas corpus configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, que veda a utilização simultânea de recursos e ações autônomas contra o mesmo ato judicial.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que o magistrado, como destinatário final das provas, pode indeferir providências que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que fundamentado, não estando obrigado a produzir outras provas quando o processo já estiver suficientemente instruído.
7. A realização de perícia psicológica judicial, com novas oitivas, pode submeter vítimas à revitimização desnecessária, em afronta à Lei n. 13.431/2017, sendo imprescindível a demonstração de como a prova pleiteada contribuiria para a absolvição do acusado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade na execução da pena, desde que não haja necessidade de revolvimento aprofundado de provas. 2. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. O magistrado, como destinatário final das provas, pode indeferir providências que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que fundamentado, não estando obrigado a produzir outras provas quando o processo já estiver suficientemente instruído. 4. A realização de perícia psicológica judicial, com novas oitivas, pode submeter vítimas à revitimização desnecessária, em afronta à Lei n. 13.431/2017, sendo imprescindível a demonstração de como a prova pleiteada contribuiria para a absolvição do acusado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b"; CPP, art. 400, § 1º; Lei n. 13.431/2017.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.12.2019; STJ, HC 374.632/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.771.179/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021.
Tese
1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade na execução da pena, desde que não haja necessidade de revolvimento aprofundado de provas. 2. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. O magistrado, como destinatário final das provas, pode indeferir providências que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que fundamentado, não estando obrigado a produzir outras provas quando o processo já estiver suficientemente instruído. 4. A realização de perícia psicológica judicial, com novas oitivas, pode submeter vítimas à revitimização desnecessária, em afronta à Lei n. 13.431/2017, sendo imprescindível a demonstração de como a prova pleiteada contribuiria para a absolvição do acusado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b"; CPP, art. 400, § 1º; Lei n. 13.431/2017.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.