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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000625-81.2022.5.13.0032

Dano moral: logo, a decisão agravada não merece reparos

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da exposição do trabalhador a risco iminente de assaltos, diante do exercício da atividade de transporte irregular de valores, e, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, observou as peculiaridades do caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, por conseguinte, a diretriz do art. 944 do Código Civil. Ressalta-se que o entendimento desta Corte Superior é o de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, o que não se verifica no caso vertente. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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