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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.264.751

Deficiência dialética: alegação de carência de fundamentação afastada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Deficiência dialética
  • Alegação de carência de fundamentação afastada
  • Inexistência de ofensa à colegialidade
  • Sustentação oral

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão que julgou o agravo em recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.

2. É insuficiente, para superar a Súmula 7/STJ, a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido e a referência genérica a julgados, sem o devido cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e as teses jurídicas; igualmente, não se afasta a Súmula 83/STJ com enumeração de julgados sem confronto que evidencie pertinência e divergência específica. Julgados: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/5/2020.

3. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, não havendo nulidade por ausência de enfrentamento individualizado de precedente quando reconhecida, de forma clara, a deficiência dialética e a inaplicabilidade dos argumentos genéricos apresentados.

4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada, sujeitando-se ao controle do órgão colegiado por meio de agravo regimental. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.

5. É inadmissível sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Julgado: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024.

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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