STJAgInt no REsp 2.274.358
Sistema de informações de crédito (scr) do banco central
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Sistema de informações de crédito (scr) do banco central
- Natureza regulatória
- Dano moral in RE ipsa
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. NATUREZA REGULATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO ART. 43, § 2º, DO CDC E DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN N. 5.037/2022. DANO MORAL IN RE IPSA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial e majorou honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.
2. Fato relevante. Inserção de informação de inadimplência no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem comunicação prévia específica ao consumidor. Pretensão de reconhecer natureza restritiva do SCR, exigir comunicação prévia nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e do art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, atribuir dano moral in re ipsa à ausência de comunicação e afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com reforma da decisão monocrática e afastamento da majoração de honorários recursais.
3. As decisões anteriores. Acórdão estadual reconheceu a natureza regulatória e fiscalizatória do SCR, a suficiência da comunicação prévia única na contratação, a licitude do registro fundado em inadimplemento efetivo, e afastou indenização por danos morais. Decisão monocrática no recurso especial aplicou as Súmulas 7/STJ e 83/STJ para não conhecer do apelo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Sistema de Informações de Crédito (SCR) se equipara a cadastro restritivo de crédito, atraindo a incidência do art. 43, § 2º, do CDC e do art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 para exigir comunicação prévia específica ao consumidor; (ii) saber se a previsão contratual de reporte obrigatório ao SCR, aliada à disponibilidade de consulta pública por meio do Registrato, é suficiente para cumprir o dever de comunicação prévia sobre registro de dados; (iii) saber se a ausência de comunicação prévia específica para envio de informação de inadimplência ao SCR configura ilícito e enseja dano moral in re ipsa; e (iv) saber se os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ impedem o conhecimento do recurso especial diante da premissa fática de inadimplência reconhecida no acórdão de origem e da conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central tem natureza regulatória e fiscalizatória, com alimentação compulsória pelas instituições financeiras e acesso restrito, não se equiparando a bancos de dados desabonadores de crédito utilizados para fins comerciais.
6. A comunicação prévia única realizada na contratação, mediante cláusula que informa o reporte dos dados ao SCR, somada à disponibilização do sistema de consulta "Registrato", é suficiente para cumprir o dever de informação ao consumidor quanto à abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.
7. A ausência de comunicação prévia específica para o envio de informação de inadimplência ao SCR não configura ilicitude nem gera dano moral in re ipsa quando o registro é legítimo e fundado em inadimplência efetiva reconhecida na origem.
8. A conclusão do acórdão de origem sobre a existência e regularidade da inadimplência constitui premissa fática insuscetível de revisão na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
9. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a inexistência de dano moral presumido, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.