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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.854.186

Alegação de erro material e omissão: parcial acolhimento

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. O embargante foi condenado pela prática do delito do art. 215-A do Código Penal em continuidade delitiva (art. 71 do CP). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 211 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na ausência de impugnação específica da Súmula 7/STJ e omissão quanto à alegada nulidade absoluta do processo em razão da atuação do Desembargador Presidente no juízo de admissibilidade do Recurso Especial.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada e o acórdão embargado indicaram que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, incluindo a Súmula 7/STJ, foi o óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial.

5. A atuação do Desembargador Presidente limitou-se ao juízo de admissibilidade, não configurando impedimento ou suspeição, uma vez que não houve atuação posterior que pudesse configurar nova valoração de mérito.

6. A competência para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais é do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, conforme previsão legal e regimental, não havendo nulidade processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, mantendo no mais o acórdão embargado.

Tese de julgamento: "1. A não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A atuação do Desembargador Presidente no juízo de admissibilidade não configura nulidade processual, desde que não haja atuação posterior que possa configurar prejulgamento ou nova valoração de mérito".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 215-A; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.

Tese

"1. A não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A atuação do Desembargador Presidente no juízo de admissibilidade não configura nulidade processual, desde que não haja atuação posterior que possa configurar prejulgamento ou nova valoração de mérito".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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