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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.995

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, submetido à apreciação de órgão colegiado.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pelo Juízo das Garantias, por suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 109 porções de crack (59,12 gramas), e negativa de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em fundamento de garantia da ordem pública, diante de risco de reiteração delitiva. Registro de ação penal em curso por tráfico de drogas e passagem por ato infracional análogo, com cumprimento de medida socioeducativa de internação, evidenciando contumácia delitiva.

3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve a custódia cautelar por fundamentos concretos. Nas razões, o Agravante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da segregação cautelar e pleiteia reconsideração ou julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, aptos a demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, notadamente pelo risco de reiteração delitiva.

5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a prisão preventiva diante do quadro de contumácia delitiva.

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se motivada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, o que atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

8. A contumácia delitiva, demonstrada por ação penal em curso e antecedentes infracionais análogos, justifica a segregação cautelar; condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos, e medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas diante do risco identificado.

9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 282, incisos I e II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Quinta Turma, DJe 03/07/2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Sexta Turma, DJe 03/07/2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Sexta Turma, DJe 28/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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