STJAgRg no RHC 216.336
Trancamento de inquérito policial: excepcionalidade da medida
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Trancamento de inquérito policial
- Excepcionalidade da medida
- Alegações que demandam revolvimento fático-probatório
- Investigação que apura suposta exploração ilícita de ouro
- Excesso de prazo
- Supressão de instância
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO, LAVRA DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVESTIGAÇÃO QUE APURA SUPOSTA EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE OURO. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano e sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
2. No caso, a investigação apura a suposta participação do agravante em estrutura criminosa destinada à exploração ilícita de ouro proveniente de atividades garimpeiras clandestinas, mediante a utilização de pessoas jurídicas para circulação de recursos financeiros e de autorizações minerárias supostamente fictícias para dissimular a origem do minério.
3. As alegações do agravante de que sua empresa atuava exclusivamente na comercialização de ouro previamente extraído por terceiros, com toda a documentação regular, exigem aprofundada análise do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. A devolução do ouro apreendido, determinada em procedimento diverso, não impede a continuidade das investigações quanto aos demais delitos imputados, especialmente os relacionados à suposta organização criminosa e à eventual lavagem de capitais.
5. O precedente invocado pelo agravante (RHC n. 93.168/SP) não guarda similitude fática com o caso em análise, pois aquele tratava de questão eminentemente jurídica relacionada à guerra fiscal, enquanto o presente caso envolve complexa apuração sobre a autenticidade e a regularidade de autorizações de exploração mineral.
6. Quanto ao alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
7. gravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.