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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.336

Trancamento de inquérito policial: excepcionalidade da medida

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Trancamento de inquérito policial
  • Excepcionalidade da medida
  • Alegações que demandam revolvimento fático-probatório
  • Investigação que apura suposta exploração ilícita de ouro
  • Excesso de prazo
  • Supressão de instância

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO, LAVRA DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVESTIGAÇÃO QUE APURA SUPOSTA EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE OURO. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano e sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.

2. No caso, a investigação apura a suposta participação do agravante em estrutura criminosa destinada à exploração ilícita de ouro proveniente de atividades garimpeiras clandestinas, mediante a utilização de pessoas jurídicas para circulação de recursos financeiros e de autorizações minerárias supostamente fictícias para dissimular a origem do minério.

3. As alegações do agravante de que sua empresa atuava exclusivamente na comercialização de ouro previamente extraído por terceiros, com toda a documentação regular, exigem aprofundada análise do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. A devolução do ouro apreendido, determinada em procedimento diverso, não impede a continuidade das investigações quanto aos demais delitos imputados, especialmente os relacionados à suposta organização criminosa e à eventual lavagem de capitais.

5. O precedente invocado pelo agravante (RHC n. 93.168/SP) não guarda similitude fática com o caso em análise, pois aquele tratava de questão eminentemente jurídica relacionada à guerra fiscal, enquanto o presente caso envolve complexa apuração sobre a autenticidade e a regularidade de autorizações de exploração mineral.

6. Quanto ao alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.

7. gravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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