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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.507.741

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

4. A mera repetição das razões do recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade, que exige a demonstração clara e suficiente do equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada.

5. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ foi corretamente aplicada, pois a desconstituição das conclusões do Tribunal recorrido demandaria reexame de fatos e provas.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.

2. A mera repetição das razões do recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, II, "a"; Lei de Tóxicos, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paiciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022.

Tese

1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.

2. A mera repetição das razões do recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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