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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.084.134

Tráfico de drogas: busca pessoal e ingresso domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal e ingresso domiciliar
  • Fundadas razões configuradas
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
  • Suficiência probatória
  • Depoimentos policiais coerentes e harmônicos

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA, MONITORAMENTO PRÉVIO E CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegada nulidade da abordagem, da busca pessoal e do ingresso domiciliar não pode ser reconhecida em sede de recurso especial, porque o Tribunal de origem assentou moldura fática concreta a indicar fundadas razões (denúncias anônimas especificadas com nome e endereço, monitoramento prévio e chegada de veículo em horário atípico), além de consentimento expresso e escrito do morador, e a alteração dessas premissas exige revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. A pretensão absolutória esbarra na mesma limitação, pois a autoria foi afirmada com base em prova oral colhida sob contraditório, reputando-se isolada a versão defensiva, sendo inviável o reexame do acervo probatório na via eleita. É válido o suporte nos depoimentos policiais quando coerentes e compatíveis com os demais elementos dos autos.

3. A manutenção da valoração negativa dos antecedentes encontra amparo na jurisprudência desta Corte, sendo inaplicável o chamado direito ao esquecimento quando o intervalo entre a extinção da pena e o novo delito não supera 10 anos; por igual razão, é legítima a imposição do regime inicial fechado, diante de circunstância judicial desfavorável e da reincidência, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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