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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.181.480

Deficiência de fundamentação: indicação de dispositivos violados e de dissídio jurisprudencial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 284 E 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, com fundamento em deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 284/STF, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante, condenado pelos crimes de lesão corporal e estelionato simples, sustenta que o recurso especial indicou expressamente os dispositivos federais tidos por violados (art. 171 do Código Penal, art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal e art. 110, § 1º, do Código Penal), bem como teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, alegando ausência de dolo e de ardil, insuficiência probatória e prescrição retroativa, além de excesso de formalismo na negativa de conhecimento.

3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental, ao argumento de que não houve impugnação adequada e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, ressaltando o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial criminal atendeu às exigências formais de (i) indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e dos dispositivos objeto de dissídio jurisprudencial, com demonstração específica do cotejo analítico, e de (ii) impugnação adequada de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, bem como se o exame das teses de ausência de dolo, ardil, atipicidade e prescrição retroativa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conclui-se que o agravante não demonstra, de modo específico, quais fundamentos suficientes do acórdão recorrido foram efetivamente impugnados no recurso especial, limitando-se à reafirmação genérica das teses de ausência de dolo e ardil, atipicidade e prescrição retroativa, o que mantém a incidência da Súmula n. 283/STF e evidencia deficiência de fundamentação.

6. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio, exigindo-se a indicação expressa dos artigos tidos por violados e a especificação dos dispositivos que fundamentam a divergência, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF.

7. No que tange ao dissídio jurisprudencial, o agravante não realiza o cotejo analítico nem apresenta prova formal da divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo se limitado à transcrição genérica de ementas, sem demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa.

8. Paradigmas oriundos de habeas corpus e conflitos de competência não se prestam, em regra, à demonstração de dissídio jurisprudencial para fins de recurso especial, razão pela qual os julgados indicados não atendem às exigências formais da legislação processual.

9. O afastamento das conclusões do acórdão quanto à existência de dolo e de ardil na prática de estelionatos e quanto à inexistência de atipicidade exigiria a reanálise do contexto fático-probatório fixado com base em prova oral robusta, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

10. Diante da manutenção dos óbices formais e materiais ao conhecimento do agravo em recurso especial, impõe-se a preservação da decisão monocrática que não conheceu do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial deve indicar de forma precisa os dispositivos legais federais tidos por violados e os dispositivos objeto de dissídio, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF.

2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e prova formal da divergência, em conformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo, para tanto, paradigmas de habeas corpus e conflitos de competência.

3. A ausência de impugnação específica e suficientemente dialética de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do recurso, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

4. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo, ardil e suficiência probatória demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 932, inciso III; CPP, art. 3º; CPP, art. 386, incisos III e VII; CP, art. 171; CP, art. 110, § 1º; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7/STJ.

Tese

1. O recurso especial deve indicar de forma precisa os dispositivos legais federais tidos por violados e os dispositivos objeto de dissídio, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF.

2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e prova formal da divergência, em conformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo, para tanto, paradigmas de habeas corpus e conflitos de competência.

3. A ausência de impugnação específica e suficientemente dialética de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do recurso, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

4. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo, ardil e suficiência probatória demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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