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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.306

Supressão de instância: regime prisional

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que se tratava de substitutivo de recurso próprio e que a análise da detração penal configuraria supressão de instância.

2. A parte agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, alegando fundamentação inadequada baseada na pena superior a quatro anos e em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir o regime prisional inicial; e (ii) verificar se a imposição de regime inicial fechado, sem fundamentação concreta, viola os princípios estabelecidos pela jurisprudência das Cortes superiores, especialmente quando o réu é primário e há circunstâncias judiciais favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.

5. O capítulo da ilegalidade da não aplicação da detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual inviável a abordagem do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que o cabível, sem fundamentação concreta baseada nas circunstâncias do caso, viola os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que vedam a imposição de regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito.

7. No caso, considerando que a pena imposta ultrapassa quatro anos e que foram valoradas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial fechado foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação concreta, sendo vedada a imposição com base apenas na gravidade abstrata do delito.

3. O regime inicial fechado é cabível quando a pena ultrapassa quatro anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e Súmula 269/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; STJ, Súmulas 269 e 440; STF, Súmulas 718 e 719.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 867.404/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação concreta, sendo vedada a imposição com base apenas na gravidade abstrata do delito.

3. O regime inicial fechado é cabível quando a pena ultrapassa quatro anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e Súmula 269/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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