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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.568

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.

2. O agravante reiterou as alegações iniciais, pleiteando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, revisão da dosimetria da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, e fixação do regime inicial aberto.

3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus com base em dois fundamentos: (i) ausência de análise da tese de prescrição pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância; e (ii) trânsito em julgado do acórdão impugnado, caracterizando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante limitou-se a reproduzir as alegações iniciais, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c" e "e"; CR/1988, art. 108, I, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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