STJAgRg no HC 1.101.281
Writ como sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ como sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado
- Competência
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus por utilização como sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão com trânsito em julgado, sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Condenação por infrações aos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, com alegações defensivas de ausência de estabilidade e permanência para o crime do art. 35 da Lei de Drogas.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por impetração posterior ao trânsito em julgado. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; em tais hipóteses, é cabível apenas a revisão criminal no Tribunal de origem (CPP, art. 621), inexistindo competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar acórdão transitado (CF/1988, art. 105, I, "e").
6. A concessão de ordem de ofício pressupõe teratologia ou coação ilegal evidente, o que não se verifica, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. As alegações de insuficiência de provas demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. A impetração posterior ao trânsito em julgado revela utilização inadequada do remédio constitucional como sucedâneo de revisão criminal, não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.