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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.038

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou O habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, sob o fundamento de que a medida extrema encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 3 kg de maconha), evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.

2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e que a quantidade de droga apreendida não seria suficiente para justificar a custódia cautelar. Argumenta, ainda, quebra da cadeia de custódia das provas e ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a expressiva quantidade de droga apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada em elementos concretos extraídos dos autos, como a expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 3 kg de maconha), evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.

5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os fundamentos legais.

6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, sendo vedada a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais.

3. A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta de matéria por esta Corte Superior.

4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando demonstrada a necessidade da medida extrema.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.434/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.10.2022; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STF, HC 219565 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14.11.2022.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais.

3. A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta de matéria por esta Corte Superior.

4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando demonstrada a necessidade da medida extrema.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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