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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.258

Fixação de pena pecuniária substitutiva: hipossuficiência econômica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado à pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária fixada em 10 salários mínimos.

2. A defesa argumenta que a hipossuficiência do réu assistido pela Defensoria Pública da União é presumida até o limite de renda de R$ 3.242,00, invocando os arts. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição da República, e que a fixação da pena pecuniária em 10 salários mínimos seria incompatível com a situação econômica do réu.

3. O Tribunal de origem considerou que não há comprovação da hipossuficiência econômica do acusado e que a pena pecuniária foi fixada de forma proporcional ao dano causado pela conduta delitiva, sendo possível o parcelamento da pena pecuniária perante o Juízo das Execuções.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência econômica do réu assistido pela Defensoria Pública da União pode ser presumida e se a pena pecuniária substitutiva fixada em 10 salários mínimos é desproporcional, considerando a situação econômica do condenado e o dano causado pela conduta delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por defensor público ou dativo, cabendo ao condenado comprovar a incapacidade de arcar com o pagamento do montante determinado.

6. A pena pecuniária foi fixada dentro dos limites legais previstos no art. 45, § 1º, do Código Penal, considerando a proporcionalidade entre a reprimenda substituída, as condições econômicas do condenado e o dano causado pela conduta delitiva.

7. A revisão do montante arbitrado na origem, em sede de habeas corpus, é inviável, ante a necessidade de revolvimento probatório, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.

8. O Juízo da execução poderá readequar o montante da pena pecuniária e permitir o parcelamento do pagamento, conforme as condições financeiras efetivamente comprovadas pelo condenado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por defensor público ou dativo, cabendo ao condenado comprovar a incapacidade de arcar com o pagamento do montante determinado.

2. A pena pecuniária substitutiva deve ser fixada de forma proporcional à reprimenda substituída, às condições econômicas do condenado e ao dano causado pela conduta delitiva, nos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal.

3. A revisão do montante da pena pecuniária em sede de habeas corpus é inviável, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, que não se verifica no caso concreto.

4. O Juízo da execução pode readequar o montante da pena pecuniária e permitir o parcelamento do pagamento, conforme as condições financeiras efetivamente comprovadas pelo condenado.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134; CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 619; LEP, art. 66, V, "a".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.035.198/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, AgRg no HC 717.621/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022.

Tese

1. A condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por defensor público ou dativo, cabendo ao condenado comprovar a incapacidade de arcar com o pagamento do montante determinado.

2. A pena pecuniária substitutiva deve ser fixada de forma proporcional à reprimenda substituída, às condições econômicas do condenado e ao dano causado pela conduta delitiva, nos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal.

3. A revisão do montante da pena pecuniária em sede de habeas corpus é inviável, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, que não se verifica no caso concreto.

4. O Juízo da execução pode readequar o montante da pena pecuniária e permitir o parcelamento do pagamento, conforme as condições financeiras efetivamente comprovadas pelo condenado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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