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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.184.475

Homicídio duplamente qualificado praticado contra ascendente

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Homicídio duplamente qualificado praticado contra ascendente
  • Júri
  • Nulidades
  • Violação dos artigos 217, 478, inciso i, 479 e 497 do CPP
  • Não ocorrência
  • Ausência de prejuízo

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRATICADO CONTRA ASCENDENTE. JÚRI. NULIDADES. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 217, 478, INCISO I, 479 E 497 DO CPP. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AUDIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CP. INCIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO EM PLENÁRIO. PRIVILÉGIO DO ARTIGO 121, §1º, DO CP CONCEDIDO AO CORRÉU. CARÁTER SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PARA A ACUSADA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA PENA-BASE DE CADA UM DOS ACUSADOS SER FIXADA DE MANEIRA IGUALITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 217 do Código de Processo Penal, aplicável ao Tribunal do Júri, autoriza a retirada do Réu durante a oitiva de testemunhas quando a sua presença puder causar humilhação, temor ou sério constrangimento ao depoente (AgRg no REsp n. 1.845.215/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020.).

2. No presente caso, tendo a instância de origem destacado que a medida foi necessária, pois a testemunha manifestou, assim que foi levada à sala de espera, a intenção de ser ouvida na ausência da acusada, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. Ademais, nota-se que ficou registrado em ata de julgamento a inexistência de sistema de teleconferência naquele Tribunal do Júri, inviabilizando, assim, o acompanhamento simultâneo do ato. Contudo, consta no acórdão recorrido que durante seu depoimento, a testemunha não se opôs à apresentação de sua inquirição à ré, o que foi feito antes do interrogatório de Kethleen, não havendo qualquer prejuízo concreto à defesa, elemento necessário para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

3. No procedimento dos processos da competência do Tribunal do Júri, o magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do art. 497 do CPP. A atuação firme do magistrado na condução da sessão plenária do Tribunal do Júri não deve ser confundida com eventual parcialidade do julgador e também não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados." (HC n. 780.310/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.) (AgRg no HC n. 809.916/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.). Dessa forma, não há qualquer ilegalidade, tendo ficado registrado que a envolvida não foi restringida de relatar sua versão dos fatos durante seu interrogatório.

4. A violação ao art. 478, inciso I, do CPP somente se configura quando as referências às peças processuais são realizadas com intenção de proferimento de argumento de autoridade, de forma a influenciar indevidamente a convicção do corpo de jurados, o que não foi constatado no caso em análise, até porque era de conhecimento dos jurados que a ré havia sido absolvida anteriormente e estava sendo submetida a julgamento novamente por ter sido o primeiro júri anulado. Precedentes.

5. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523. No presente caso, não foi demonstrado o prejuízo causado a acusada, uma vez que a Promotora citou fatos da vida pregressa da ré, relativos a fugas dela de casa durante a adolescência, as quais foram mencionadas pela testemunha, não tendo havido leitura de documentos estranhos aos autos que guardassem relação com o fato criminoso analisado, tendo o magistrado indeferido as perguntas do representante ministerial sobre o tema, de forma que não houve qualquer prejuízo à ré. Assim, não há qualquer nulidade a ser sanada.

6. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

7. No presente caso, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base do acusado, exasperada em razão da culpabilidade, diante da "frieza com que agiu a ré, demonstrando alto grau de perversidade e insensibilidade, pois após participar da morte da própria genitora, 'preparou o jantar, manteve relações sexuais com Cleberson e dormiu, tudo com o corpo presente, deixando a residência apenas no dia seguinte', o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.

8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[A] conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp n. 1405989/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Relatror p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015) (AgRg no HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão da conduta social da ré ter sido reconhecida como desabonadora, considerando que, conforme apurado nos autos, a acusada tinha um comportamento agressivo com a mãe (vítima), além de realizar ameaças contra a própria irmã, levando-a a mudar de residência mais de uma vez, o que denota motivação válida.

9. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, a Corte de origem decidiu pela manutenção da sua reprovabilidade, uma vez que, com a morte da vítima, seu neto, que possuía relação estreita com ela, sua avó, necessitou de tratamento psicológico. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido o neto da ofendida, com sua morte, o que demonstra a alteração em sua vida, a partir do gravíssimo crime praticado, transcendendo a normalidade.

10. Na segunda fase da dosimetria, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, apesar de a Lei n. 11.689/2008 ter tornado desnecessária a quesitação das atenuantes e agravantes, em atendimento ao disposto no art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fixará a pena do paciente considerando apenas as atenuantes e agravantes que tenham sido objeto de debate em plenário (HC n. 602.802/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) (AgRg no HC n. 1.027.390/SC, de minha relatoroa, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.). No presente caso, não se pode falar no afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, uma vez que a circunstância fática que a embasou foi exaustivamente mencionada nos debates, isto é, o fato da vítima ser genitora da ré.

11. Ademais, não se pode falar em bis in idem na utilização da referida agravante e nos fundamentos utilizados para exasperar a pena-base, quanto à negativação das consequências do crime. Na hipótese, a agravante incidiu pelo fato da ofendida ser mãe da acusada e a negativação das consequências do delito, em razão do trauma psicológico sofrido pelo neto da vítima.

12. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. No caso, não se pode falar na aplicação da causa de diminuição de pena pelo domínio de forte emoção, prevista no §1º do artigo 121 do Código Penal em relação à ré, pelo simples fato de ter sido reconhecida ao corréu. A uma, porque a ré sempre negou a autoria. Em Plenário, a defesa arguiu as teses de negativa de autoria postulando, subsidiariamente, afastamento das qualificadoras. Não foi sequer cogitada a ocorrência da forma privilegiada do homicídio, de forma que se mostra impossível reduzir a pena pela aplicação da referida causa de redução de pena, apenas porque foi reconhecida ao corréu (e-STJ fls. 1527/1528). A duas, verifica-se, no particular, que o referido privilégio reconhecido ao corréu, por ser circunstância de caráter subjetivo e não configurar elementar do crime de homicídio, não se comunica à acusada, nos termos do art. 30 do CP.

13. A questão acerca da pena-base do corréu ter ficado menor do que a da recorrente não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.

14. As circunstâncias judiciais da pena-base devem ser valoradas em consideração as condições específicas de cada réu, de forma particularizada, em atenção ao princípio da individualização da pena, não havendo obrigação da reprimenda inicial de cada um dos acusados ser fixada de maneira igualitária.

15. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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