STJAgRg no HC 1.081.229
Tráfico de drogas: causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inviabilidade de revolvimento probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Apreensão de 152 porções de cocaína (58,04 g), 1 pedra de crack (14,21 g), 1 porção de "dry" (1,03 g) e aproximadamente 342 g de maconha distribuídos em diferentes apresentações, todas fracionadas e prontas para comercialização, acrescidas de considerável numerário, em local reconhecidamente utilizado para o tráfico, com fuga ao avistar a viatura policial. Pena-base reduzida ao mínimo legal pelo Tribunal de origem. Regime inicial corrigido para o semiaberto na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há conjunto de circunstâncias concretas idôneas a justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por dedicação a atividades criminosas, independentemente da primariedade e dos bons antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se mostra idôneo diante do conjunto fático concreto e autônomo: pluralidade de substâncias ilícitas de espécies distintas, fracionamento sistemático das porções prontas para comércio, presença de considerável numerário, local reconhecidamente utilizado para o tráfico e conduta evasiva.
5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação à atividade criminosa demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é legítimo quando demonstrada, por conjunto de circunstâncias concretas, a dedicação do agente a atividades criminosas, independentemente da primariedade e dos bons antecedentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 2º, "b"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XX
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 967.544/SP, Sexta Turma, j. 21.10.2025, DJe 10.04.2026; STJ, AREsp 2.330.285/SP, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 780.483/SP, Quinta Turma, j. 06.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, Súmula 440
Tese
1. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é legítimo quando demonstrada, por conjunto de circunstâncias concretas, a dedicação do agente a atividades criminosas, independentemente da primariedade e dos bons antecedentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.