STJAgRg no RHC 242.794
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Tribunal do júri
- Complexidade do feito
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPLEXIDADE DO FEITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva, em recurso em habeas corpus, diante de alegações de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta do decreto constritivo e suficiência de medidas cautelares diversas.
2. Custódia cautelar iniciada em 5/3/2025, com ação penal submetida ao rito bifásico do Tribunal do Júri. Realização de audiência de instrução em 11/9/2025 e designação de continuação para 24/11/2026. Processo com três réus representados por defensores distintos, expedição de cartas precatórias interestaduais e desmembramento em relação a uma corré.
3. Denegação da ordem na origem por inexistência de excesso de prazo, com reconhecimento de diligência do Juízo processante e de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: i) a prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, à luz do princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII); ii) o decreto da prisão preventiva possui fundamentação concreta apta, conforme o art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, inclusive diante do modus operandi e de risco às fontes de prova; e iii) o decreto da prisão preventiva possui fundamentação concreta apta, conforme o art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, inclusive diante do modus operandi e de risco às fontes de prova
III. Razões de decidir
5. A análise do excesso de prazo observa a razoabilidade (CF, art. 5º, LXXVIII) e considera a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a expedição de cartas precatórias e o desmembramento do processo, afastando a desídia do juízo e evidenciando tramitação regular e a proximidade do encerramento da primeira fase do Tribunal do Júri.
6. A prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta e o modus operandi, bem como o temor da vítima e de testemunhas, justificando a medida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução (CPP, art. 312).
7. O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado por condenações anteriores e proximidade temporal com os fatos apurados, reforça a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, e as medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) se mostram insuficientes para os fins de tutela exigidos no caso.
9. O dever de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) foi observado, com motivação concreta no decreto constritivo.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.