STFRE 646.104 ED-ED-ED
Modulação de efeitos: ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Modulação de efeitos
Ementa
Direito constitucional e trabalhista. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Modulação de efeitos. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
I – Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se acolheu a pretensão de modulação dos efeitos do julgado para se resguardar a atuação do embargado, excetuado o direito às contribuições sindicais compulsórias, mantendo-se os atos por si praticados até decisão do Ministério do Trabalho sobre seu novo enquadramento como categoria econômica, a ser proferida no prazo de 12 (doze) meses, preservada a eficácia geral da tese firmada nos autos.
II – Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições aptas a justificar sua integração ou modificação.
III – Razões de decidir
3. O Plenário da Corte enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A técnica da modulação de efeitos permite que seja afastada a eficácia ex tunc ou até mesmo seja postergada a eficácia da decisão em controle de constitucionalidade para momento futuro, de modo a se evitarem graves consequências à segurança jurídica ou a interesses sociais relevantes. Não há inversão da sucumbência, mas apenas atribuição de eficácia à decisão em momento distinto do julgamento ou da formação do ato impugnado.
5. A apreciação do pedido de modulação dos efeitos não está adstrita aos requisitos de conhecimento do recurso extraordinário, como o prequestionamento ou a preclusão consumativa. A modulação é um dever de ofício do magistrado, que surge após o equacionamento da controvérsia, pois apenas nesse momento processual é possível divisar as consequências do pronunciamento da Corte.
6. A jurisprudência do STF admite que a modulação seja suscitada em embargos de declaração, em especial quando não remanescem outros instrumentos processuais aptos a veicular a pretensão perante o colegiado.
IV – Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.