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Jurisprudências

TSTROT 2541-45.2020.5.05.0000

Alegação de violação dos artigos 141 e 492 do CPC

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Alegação de violação dos artigos 141 e 492 do CPC
  • Base de cálculo do pensionamento decorrente da incapacidade laboral
  • Julgamento ultra petita não configurado
  • Improcedência da pretensão rescisória
  • Subsidiariamente, requereu a reforma do arbitramento da indenização
  • E também no recurso ordinário que interpôs naqueles autos

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO DECORRENTE DA INCAPACIDADE LABORAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, pretendendo o Réu/recorrente a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou parcialmente procedente a pretensão rescisória, por concluir que o órgão julgador da decisão rescindenda " proferiu julgamento ultra petita, vedado pelos artigos 141 e 492 do CPC" . 2. Na ação subjacente, o Reclamante formulou pedido principal de " Pagamento de indenização por danos materiais decorrente da incapacidade permanente, em uma única parcela correspondente ao valor mensal da remuneração do Autor, cumulado com os benefícios pagos aos empregados que se encontra em atividade multiplicado pelo número de meses a se iniciar da data do evento até os 73 (setenta e três) anos de idade ou outro critério atualizado pelo IBGE a época do adimplemento da condenação ". Na sentença, o juízo de primeiro grau consignou que " O perito do juízo identificou uma incapacidade parcial e permanente, com restrições a atividades biomecânicas e de sobrecarga, ou seja, exatamente a função que o obreiro exercia na empregadora ", e que " constatada a impossibilidade de o ofendido voltar a exercer o ofício ou profissão que desempenhava antes do agravo a saúde, ainda que não seja a incapacidade laborativa não seja multiprofissional, é devida a indenização integral para o ofício do qual se desabilitou a vítima ". Contudo, o juízo sentenciante reconheceu também a hipótese de concausalidade, razão pela qual reduziu a base de cálculo da pensão vitalícia para 50% da remuneração do obreiro à data da aposentadoria. No recurso ordinário interposto naqueles autos, o Reclamante pugnou pela reforma da sentença, fundamentando que " a lesão sofrida resultou na impossibilidade de exercer o mesmo ofício que outrora exercia quando da prestação de serviço para a Reclamada, razão pela qual a indenização fixada deve ser baseada no valor total na maior remuneração percebida quando em atividade ". Por outro lado, a Reclamada pugnou, em seu apelo, pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais, sustentando, inicialmente, a inocorrência de dolo ou culpa. Subsidiariamente, requereu a reforma do arbitramento da indenização. No acordão rescindendo, a Corte Regional negou provimento ao recurso da Reclamada e deu parcial provimento ao recurso do Reclamante para " deferir a indenização por lucros cessantes do início ao fim da convalescença (período do recebimento do auxílio-doença acidente) e pensão no valor da remuneração integral do obreiro até completar 73 anos de idade, autorizado o pagamento em parcela única ". 3. Diante do contexto narrado, não é possível concluir que o TRT tenha ultrapassado os limites da lide propostos pelas partes (art. 141 do CPC) ou que tenha condenado a Reclamada em quantidade superior à demandada (art. 492 do CPC), especialmente porque, como visto, o Reclamante pugnou expressamente na petição inicial da reclamação trabalhista – e também no recurso ordinário que interpôs naqueles autos – a condenação da empresa empregadora ao pagamento de pensão vitalícia com base no valor integral de sua remuneração, haja vista a incapacidade para o exercício do mesmo ofício que antes desempenhava. 4. Sendo assim, considerando-se os contornos da controvérsia discutida naqueles autos e os termos do pedido formulado pelo Reclamante, não se constata, na decisão rescindenda, ofensa ao princípio da congruência ou adstrição ao pedido, não havendo espaço, pois, para o acolhimento da pretensão desconstitutiva calcada na violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 944 E 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DO ITEM II DA SÚMULA 298 DO TST. 1. A Autora/recorrente pretende, também, a desconstituição do acordão rescindendo com fundamento na violação dos artigos 944 e 950, parágrafo único, do Código Civil, argumentando que " foi fixada indenização por danos materiais de forma desproporcional à perda da capacidade laborativa, deixando de ser determinado o redutor como forma de impedir a desproporção causada pelo pagamento em parcela única ". 2. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Assim, a possibilidade de acolhimento de pleito rescisório fundamentado em alegada violação de norma jurídica pressupõe pronunciamento explícito sobre a matéria debatida na decisão rescindenda. 3. Na situação vertente, muito embora o órgão julgador tenha feito expressa menção aos dispositivos normativos indicados como violados pela Autora, tal ocorreu tão-somente para explicitar a diferença entre lucros cessantes (art. 944 do CCB) e pensionamento (art. 950), inexistindo no decisum tese específica a respeito da aplicação do redutor pretendido pela parte. Com efeito, incide, na hipótese, o óbice do item II da Súmula 298 do TST, segundo o qual " O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto ". 4. Desse modo, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada, na decisão rescindenda, a matéria referida na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da Autora e, no mérito, negar-lhe provimento; assim como conhecer do recurso ordinário do Réu e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão rescisória.

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