STJAgRg no AREsp 3.177.804
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade assentado na incidência da Súmula 83/STJ, conforme orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
2. A parte recorrente sustenta haver demonstrado divergência entre o acórdão estadual e a jurisprudência do STJ, bem como afirma controvérsia de direito federal referente à validade da prova técnica utilizada para a qualificadora do rompimento de obstáculo, pugnando pelo afastamento da Súmula 83/STJ.
3. Submissão do agravo regimental à Quinta Turma, mantidos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do Agravo em Recurso Especial impugnaram, de modo específico e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula 83/STJ, ou se se limitaram a rediscutir o mérito da controvérsia (perícia indireta e qualificadora de rompimento de obstáculo) sem afastar, concretamente, o entendimento sumulado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quando o juízo de admissibilidade possui dispositivo único e indivisível, exigindo o enfrentamento específico de cada razão de decidir.
6. A incidência da Súmula 83/STJ pressupõe consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do Tribunal; para afastá-la, incumbe ao recorrente demonstrar, de forma direta e objetiva, com indicação de precedentes específicos e divergentes, o desalinho entre a decisão de origem e o entendimento consolidado, ônus não cumprido.
7. As razões do agravo restringiram-se a rediscutir o mérito (suficiência da justificativa para perícia indireta e validade da prova técnica para a qualificadora), sem desconstituir o fundamento sumulado, o que inviabiliza o conhecimento do AREsp e não autoriza a reforma da decisão agravada.
8. Ausentes argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos, conforme precedentes das Turmas criminais.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.