STJAgRg no AREsp 3.083.840
Roubo: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo
- Dosimetria
- Maus antecedentes e reincidência
- Bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer a pena fixada na sentença, sob o fundamento de que é possível utilizar condenações distintas para negativar os maus antecedentes e reconhecer a reincidência, sem bis in idem.
2. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática, com a manutenção do acórdão do Tribunal de origem que neutralizou a vetorial antecedentes e reduziu a pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia demanda reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas; e (ii) saber se é juridicamente possível utilizar condenações pretéritas distintas para negativar os maus antecedentes e reconhecer a reincidência, sem bis in idem, à luz dos arts. 59 e 61, inc. I, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise recursal limita-se à correta aplicação dos arts. 59 e 61, inc. I, do CP sobre premissas fáticas já reconhecidas na origem, não havendo necessidade de revolvimento do acervo probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A individualização da pena autoriza valorar, na primeira fase, os antecedentes do agente e, na segunda, a reincidência, desde que não haja dupla valoração da mesma condenação. Havendo múltiplas condenações definitivas, uma pode fundamentar a agravante da reincidência, enquanto outras podem desabonar a vetorial antecedentes, sem configurar bis in idem.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.