STJAgRg no HC 886.003
Latrocínio: tentativa
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Latrocínio
- Tentativa
- Condenação
- Nulidade
- Inobservância do art. 226 do CPP
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DISPAROS EFETUADOS CONTRA A VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.
2. No caso, o reconhecimento pessoal foi realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, conforme registrado em ata de audiência, e não houve impugnação pelas partes no momento do ato.
3. Não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente nos conhecimentos fotográfico e pessoal do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva foram consideradas outras provas como a impressão digital na motocicleta utilizada no crime e imagens de segurança.
4. A desclassificação para tentativa de roubo não é cabível, uma vez que ficou evidenciada a intenção do agravante de matar, já que realizou disparos em direção à vítima.
5. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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