Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.989

EXECUÇÃO Penal: comutação de pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Comutação de pena. Crime hediondo. Data de aferição da natureza do crime. Recurso IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação das penas, com base no art. 13 do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.

2. O Tribunal de origem indeferiu o benefício pois o agravante, condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, cometido antes da Lei n. 13.964/2019 - a qual o classificou como hediondo -, não cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1º, I, e 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial ou na data da prática do delito.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza do crime para fins de indulto ou de comutação de pena deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 995.464/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011.

Tese

1. A natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.