STJHC 983.254
Porte ilegal de arma de fogo: busca pessoal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Porte ilegal de arma de fogo
- Busca pessoal
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado por porte ilegal de arma de fogo, visando anular provas obtidas em busca pessoal, sob a alegação de ausência de fundadas razões para a abordagem sem mandado judicial.
2. O Tribunal de Justiça do Paraná, em recurso em sentido estrito, reformou a decisão de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi amparada por fundadas razões, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi considerada legítima, pois os agentes estatais agiram com base em denúncias de populares sobre a presença de pessoas armadas, e o acusado foi visto dispensando um objeto e fugindo ao avistar os agentes.
5. Não houve busca domiciliar no sentido técnico-jurídico, mas, sim, perseguição e prisão em flagrante do acusado, que invadiu uma residência na tentativa de fugir.
6. O acórdão recorrido apenas determinou o recebimento da denúncia, permitindo o prosseguimento da ação penal, na qual as circunstâncias do caso poderão ser esclarecidas durante a instrução processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundadas razões, conforme art. 240 do CPP. 2. A perseguição e prisão em flagrante não configuram busca domiciliar no sentido técnico-jurídico".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.205/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023.
Tese
"1. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundadas razões, conforme art. 240 do CPP. 2. A perseguição e prisão em flagrante não configuram busca domiciliar no sentido técnico-jurídico".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.