STJAgRg no HC 1.062.759
Tráfico de drogas: writ substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Busca pessoal e domiciliar
- Fundadas razões
- Flagrante delito
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
2. A busca pessoal e veicular prescinde de mandado judicial quando amparada por fundada suspeita objetivamente verificável, nos termos dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal. A validade da busca domiciliar decorre da existência de elementos objetivos e previamente constatados que indicavam a prática de tráfico de drogas no interior do imóvel, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ.
3. A abordagem policial decorreu inicialmente da constatação de infração de trânsito consistente no transporte irregular de criança em veículo automotor, circunstância que legitimou a fiscalização e a abordagem dos ocupantes.
4. O nervosismo demonstrado pelo agravante e por sua esposa durante a abordagem, aliado à manifestação desta para que ele "entregasse logo" eventual ilícito, constituiu elemento concreto que reforçou a fundada suspeita dos agentes públicos.
5. A busca veicular resultou na apreensão de aproximadamente dez quilogramas de maconha, circunstância que evidenciou situação de flagrante delito e forneceu justa causa para o prosseguimento das diligências.
6. A apreensão de expressiva quantidade de droga no veículo, somada ao registro em mídia da indicação do próprio acusado acerca da existência de mais entorpecentes em sua residência, caracterizou fundadas razões para o ingresso domiciliar.
7. A legislação processual penal não exige a prévia advertência acerca do direito ao silêncio para a validade de declarações prestadas espontaneamente durante abordagem policial em via pública.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.