STJAgRg no HC 1.039.484
Tráfico de drogas: ato preparatório impunível
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ato preparatório impunível
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATO PREPARATÓRIO IMPUNÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, não conheceu da impetração por ser substitutiva de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado.
2. Fato relevante. O agravado, preso em estabelecimento prisional, teria solicitado à companheira que introduzisse droga no presídio para entrega, o que não foi comprovado. O entorpecente foi interceptado antes da entrega ao destinatário, tendo a corré sido presa ao tentar ingressar na unidade prisional portando a substância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível a concessão da ordem de ofício, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, diante da alegação de constrangimento ilegal decorrente de condenação por tráfico de drogas. Outra questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado - restrita à suposta solicitação para que a companheira ingressasse no presídio portando droga, posteriormente interceptada antes da entrega - configura início do iter criminis das condutas típicas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou apenas ato preparatório impunível, a justificar sua absolvição por atipicidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda, em regra, o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente cabível, admitindo, contudo, a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
5. A interceptação da droga antes de sua entrega ao agravado, no interior do estabelecimento prisional, impediu a consumação de qualquer das condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 que, em tese, poderiam ser praticadas pelo agravado no sistema prisional.
6. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que absolveu o agravado, impõe-se a manutenção do decisum e o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o tribunal pode, ainda que não conheça da impetração, conceder a ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
2. A mera solicitação para que terceiro introduza droga em estabelecimento prisional, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário e sem comprovação de sua propriedade pelo interno, configura ato preparatório impunível e não autoriza a condenação por tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. A interceptação da droga antes de sua entrega ao preso impede o início do iter criminis das condutas típicas imputadas ao interno e impõe a sua absolvição por atipicidade da conduta, no caso de falta de provas da autoria.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1.999.604/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2023, DJe 24.03.2023.
Tese
1. Em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o tribunal pode, ainda que não conheça da impetração, conceder a ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
2. A mera solicitação para que terceiro introduza droga em estabelecimento prisional, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário e sem comprovação de sua propriedade pelo interno, configura ato preparatório impunível e não autoriza a condenação por tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. A interceptação da droga antes de sua entrega ao preso impede o início do iter criminis das condutas típicas imputadas ao interno e impõe a sua absolvição por atipicidade da conduta, no caso de falta de provas da autoria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.