STJEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.172.747
Rejeição: ausência de vícios
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Rejeição
- Ausência de vícios
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração anteriores. O embargante sustenta omissão no acórdão, alegando que o entendimento firmado restringe indevidamente a incidência de garantias constitucionais e convencionais expressas, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento firmado no acórdão embargado restringe indevidamente garantias constitucionais e convencionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, e para correção de erro material, conforme o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pelo embargante, tendo se posicionado de forma clara, adequada e suficiente sobre as questões discutidas.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, por ser competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, bem como para correção de erro material, sendo vedada sua utilização para rediscussão do mérito.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, por ser competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 621; CPC, art. 1.022, III; CR/1988, art. 102, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2017, DJe 24.11.2017; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.584.444/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, bem como para correção de erro material, sendo vedada sua utilização para rediscussão do mérito.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, por ser competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.