STJAgRg no REsp 2.209.573
Tráfico de drogas: materialidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Materialidade
- Ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico
- Interceptações telefônicas
- Insuficiência
- Entendimento da terceira seção
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE LAUDO TOXICOLÓGICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. ORIENTAÇÃO REITERADA PELA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos episódios em que não houve apreensão da substância entorpecente nem elaboração de laudo pericial.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas pressupõe a efetiva apreensão da substância e o correspondente suporte pericial, admitindo-se, excepcionalmente, que o laudo toxicológico definitivo seja suprido por laudo de constatação provisório dotado de grau de certeza equivalente, elaborado por perito oficial.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que, quanto aos episódios controvertidos, somente havia transcrições das ligações telefônicas, sem apreensão de entorpecentes e sem laudo pericial, elementos que reputou insuficientes à comprovação da materialidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.