STJAgRg no RHC 226.024
Supressão de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que não se tratava de hipótese de risco à liberdade de locomoção do paciente.
2. O agravante sustenta que, no momento do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 197.342/SC, não havia ocorrido a desclassificação do delito para a modalidade culposa, não havendo, portanto, repetição de pedidos.
3. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar diretamente matéria não enfrentada pela Corte estadual, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não conheceu do habeas corpus, sob o entendimento de que não se tratava de hipótese de risco à liberdade de locomoção do paciente.
6. A matéria não foi objeto de enfrentamento pela Corte estadual, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar diretamente matéria não enfrentada pela Corte estadual, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados no documento.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência mencionada no documento.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar diretamente matéria não enfrentada pela Corte estadual, sob pena de indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.