STJAgRg no RHC 218.669
Prisão preventiva decretada na sentença condenatória
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Prisão preventiva decretada na sentença condenatória
- Descumprimento de condições da liberdade provisória e novo delito
- Contemporaneidade e idoneidade da fundamentação
- Inexistência de execução antecipada da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 387, § 1º, DO CPP. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA E NOVO DELITO. CONTEMPORANEIDADE E IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em recurso em habeas corpus, negou provimento ao pleito de revogação de prisão preventiva decretada na sentença condenatória.
2. Fato relevante. Condenação por furto qualificado, por duas vezes, com imposição de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 67 dias-multa. Revogação da liberdade provisória na sentença para garantia da ordem pública e evitar reiteração delitiva, em razão de descumprimento de condições e prisão em flagrante em 21/03/2024 por suposta prática de novo furto qualificado.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP e na presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Parecer ministerial pelo não provimento, destacando fundamentação idônea quanto à garantia da ordem pública e ao descumprimento das condições da liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessário prévio requerimento do Ministério Público para a revogação da liberdade provisória e para a imposição de custódia na sentença, à luz do art. 282, § 4º, do CPP e da Súmula 676 do STJ; (ii) saber se há fundamentação concreta, atual e idônea para a prisão preventiva, conforme os arts. 312 e 315 do CPP; e (iii) saber se a custódia configura execução antecipada da pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 387, § 1º, do CPP atribui ao juízo sentenciante o dever de decidir, na sentença, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, sem condicionar o exercício desse juízo a prévia provocação do Ministério Público.
6. O art. 282, § 4º, do CPP disciplina a reação judicial ao descumprimento de medidas cautelares na fase própria do capítulo de medidas cautelares pessoais, enquanto a situação concreta envolve decisão tomada na sentença condenatória com base no art. 387, § 1º do CPP, afastando a necessidade de requerimento específico.
7. A Súmula 676 do STJ limita a vedação de decretação de prisão preventiva de ofício à fase de investigação e à conversão do flagrante, não alcançando a competência do juízo sentenciante para decidir na sentença nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.
8. A fundamentação é concreta e contemporânea, conforme o art. 315 do CPP, evidenciada pelo descumprimento das condições da liberdade provisória e pela prisão em flagrante em 21/03/2024 por suposto novo furto qualificado, revelando risco de reiteração e insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
9. Não há execução antecipada da pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP, pois a custódia possui natureza cautelar e finalidade de garantia da ordem pública, não decorrendo automaticamente da condenação.
10. A prisão cautelar, medida excepcional, está amparada em motivação individualizada que demonstra sua indispensabilidade para assegurar a ordem pública, conforme o art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312; CPP, art. 313, § 2º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 282, § 4º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 676
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.