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Jurisprudências

STJAREsp 3.248.347

Apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III, do CP)

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III, do CP)
  • Prescrição em perspectiva
  • Continuidade delitiva
  • Falta de interesse de agir
  • Dialeticidade recursal

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1º, III, DO CP). PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS N. 83, 7 E 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois óbices autônomos: incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inadmissibilidade da prescrição em perspectiva, à luz da Súmula n. 438 do STJ; e incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão defensiva demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório (decisão de origem).

3. As razões do agravo em recurso especial são genéricas, não indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, nem realizando cotejo específico das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias que afastaria o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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