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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.311.701

Alegação de omissão, obscuridade e contradição: fundamentação suficiente

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de omissão, obscuridade e contradição
  • Fundamentação suficiente
  • Rediscussão da matéria
  • Impossibilidade
  • Prequestionamento
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 619 E 620 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

3. Inexiste obscuridade ou contradição quando o julgado explicita os fundamentos que conduziram à incidência da Súmula 182/STJ, evidenciando a ausência de impugnação específica dos óbices da decisão agravada.

4. Ausentes os vícios previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, revela-se inviável o acolhimento do pedido de prequestionamento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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