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Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-AIRR 84-65.2021.5.08.0018

Intempestividade: feriado e suspensão de expediente no tribunal regional de origem

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intempestividade
  • Feriado e suspensão de expediente no tribunal regional de origem
  • A Súmula nº 385 do TST não conduz a conclusão diversa
  • Rescisão Indireta
  • Honorários Advocatícios
  • Transcendência

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE NO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE À CONTAGEM DE PRAZO DE RECURSO INTERPOSTO DIRETAMENTE PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SÚMULA Nº 385 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A tempestividade do agravo interno interposto contra decisão denegatória de recurso de embargos deve ser aferida segundo o calendário forense do Tribunal Superior do Trabalho, perante o qual o recurso é diretamente manejado. Precedente. II. No caso concreto, a parte recorrente excluiu da contagem do prazo, além do dia 11/8/2022, feriado no âmbito desta Corte, também os dias 12 e 15/8/2022, com fundamento no calendário oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. A ausência de expediente no dia 12/8/2022 decorreu do deslocamento, naquele Regional, do feriado previsto no art. 62, IV, da Lei nº 5.010/1966, ao passo que o dia 15/8/2022 correspondia ao feriado estadual alusivo à Adesão do Pará à Independência do Brasil. III. Tais ocorrências, todavia, não repercutem na contagem do prazo recursal, porquanto não houve suspensão do expediente no Tribunal Superior do Trabalho nos dias 12 e 15/8/2022, que devem, portanto, ser computados como dias úteis. IV. A Súmula nº 385 do TST não conduz a conclusão diversa. Embora comprovada a ausência de expediente no Tribunal Regional de origem, a aplicação do verbete pressupõe a existência de feriado local apto a repercutir na contagem do prazo recursal, o que não se verifica quando o recurso deve ser interposto diretamente perante esta Corte. V. Computados os dias 12 e 15/8/2022, constata-se que o agravo interno foi interposto após o término do octídio legal. VI. Agravo interno não conhecido, por intempestivo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno.

Indexação

Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios; Transcendência

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