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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.756

Organização criminosa, falsidade ideológica e peculato

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa, falsidade ideológica e peculato
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Evasão do distrito da culpa
  • Indícios de atos intimidatórios contra agente estatal
  • Medidas cautelares diversas insuficientes

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. INDÍCIOS DE ATOS INTIMIDATÓRIOS CONTRA AGENTE ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, medida excepcional de natureza cautelar, exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pela liberdade do imputado, com motivação concreta e contemporânea, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição Federal.

2. Mantém-se a custódia quando as instâncias ordinárias evidenciam, de forma fundamentada, a necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, notadamente diante de indícios de atos intimidatórios contra agente estatal no exercício de suas funções e da evasão do distrito da culpa, circunstâncias aptas a demonstrar risco concreto à persecução penal.

3. A fuga do acusado constitui fundamento idôneo para a prisão cautelar e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade, sobretudo quando a não execução imediata do decreto decorre da própria evasão do réu.

4. Condições subjetivas favoráveis não impedem a segregação preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão se demonstrada, de modo concreto, sua insuficiência.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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