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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.119.388

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A despeito da extensa narrativa do recurso especial, não há correlação específica e suficiente com todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente quanto à validade da atuação dos guardas sob o prisma do art. 301 do CPP, à materialidade do tráfico e à negativa de cabimento do ANPP. Mantém-se, portanto, a incidência dos óbices do art. 1.029 do CPC e da Súmula 284/STF.

4. Não havendo, no recurso defensivo, impugnação adequada e específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão, persiste a barreira das Súmulas 283 e 284/STF.

5. A ausência de prequestionamento específico da tese defensiva impede o exame do tema em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ.

6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/ST. 2. A ausência de prequestionamento específico da tese defensiva impede o exame do tema em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 3. Incabível a revisão de julgado se, para atender-se o pleito defensivo, seja necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Súmulas 283 e 284/STF; Súmulas 7 e 211/STJ; art. 1.029 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/ST. 2. A ausência de prequestionamento específico da tese defensiva impede o exame do tema em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 3. Incabível a revisão de julgado se, para atender-se o pleito defensivo, seja necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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