STJAgRg no RHC 228.766
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta do agravante, que, segundo os autos, figura como um dos principais fornecedores de entorpecentes do grupo investigado, negociando grandes quantidades e variedade de drogas, com indícios de reiteração delitiva.
4. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a decretação da prisão preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando a periculosidade do agravante e o risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a decretação da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão devidamente demonstrados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC n. 95.024/SP, rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009, STJ, RHC 126.774/DF, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.10.2020; STJ, AgRg no HC 792.805/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.05.2023; STJ, AgRg no HC 1.025.561/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.09.2025; STJ, RHC 81.745/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 09.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09.06.2017; STJ, AgRg no RHC n. 196.806/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 798.056/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.04.2023.
Tese
1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a decretação da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão devidamente demonstrados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.