TSTROT 0002768-26.2025.5.17.0000
Violação manifesta à norma jurídica: erro de fato
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Violação manifesta à norma jurídica
- Erro de fato
- Decisão não rescindível
- Ausência de interesse processual
- Custas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. DECISÃO RESCINDENDA CONSUBSTANCIADA EM ARQUIVAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AUSENTES À AUDIÊNCIA INICIAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO NÃO RESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que manteve a decisão unipessoal que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. 2. Pretendem os autores a rescisão de acórdão que manteve a sentença que determinou o arquivamento do processo matriz e os condenou ao pagamento de custas processuais, ante a sua ausência à audiência inicial, alegando que houve violação a norma jurídica e erro de fato. 3. Revela-se, no caso presente, inviável o pretenso corte rescisório, mormente porque a decisão rescindenda não consubstancia decisão de mérito, não impede a propositura de nova demanda e nem a admissibilidade do recurso correspondente (CPC, art. 966, § 2º, I e II). 4. Nesse cenário, considerando-se que a decisão rescindenda ostenta natureza eminentemente terminativa, não merece retoques o acórdão recorrido, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita. Precedentes da SbDI-II desta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Custas