STJAgRg no HC 1.079.579
Tráfico privilegiado: mudança jurisprudencial superveniente
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- Mudança jurisprudencial superveniente
- Revolvimento em supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. REVOLVIMENTO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu de revisão criminal destinada a reconhecer a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com pedido de redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e substituição por restritivas de direitos.
2. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio e, ao examinar eventual ilegalidade flagrante, assentou a impossibilidade de utilização da revisão criminal para aplicar retroativamente orientação jurisprudencial superveniente (Tema Repetitivo n. 1.139, STJ) a dosimetria já estabilizada pela coisa julgada.
3. O Agravante sustenta manifesta ilegalidade e insiste no reconhecimento do tráfico privilegiado, afirmando que a negativa de conhecimento da revisão criminal, à luz do art. 621 do CPP, perpetuaria constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame contra acórdão proferido em revisão criminal, do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado demanda revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da existência e do alcance de inquéritos e ações penais em curso à época do trânsito em julgado; e (ii) saber se é juridicamente possível rediscutir, por meio de revisão criminal, o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a condenação transitada em julgado estava em conformidade com a orientação jurisprudencial vigente e apenas posteriormente sobreveio mudança de entendimento (Tema Repetitivo n. 1.139, STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de nova revisão criminal, admitindo-se apenas diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, hipóteses não configuradas.
6. A revisão criminal tem natureza excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP; não se presta à permanente atualização da condenação transitada em julgado em razão de alterações supervenientes da jurisprudência.
7. A verificação dos requisitos da causa de diminuição do tráfico privilegiado, especialmente quanto à existência de inquéritos e ações penais em curso e à dedicação do agente a atividades criminosas, demanda análise de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento.
8. O afastamento, na condenação originária, da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em procedimentos criminais em andamento observou a orientação então consolidada, de modo que a superveniência do Tema Repetitivo n. 1.139, STJ não configura ilegalidade apta a ensejar revisão criminal, à luz da coisa julgada e do art. 621 do CPP.
9. A mera mudança de entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfica, não autoriza a desconstituição de condenação transitada em julgado, inclusive quanto ao reconhecimento ou afastamento do tráfico privilegiado.
10. Inexistente constrangimento ilegal manifesto, revela-se apenas inconformismo defensivo com a dosimetria da pena, insuscetível de reapreciação ilimitada após a formação da coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 621; Tema Repetitivo n. 1.139/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema Repetitivo n. 1.139), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STJ, EREsp 1.431.091/SP, Terceira Seção, DJe 01.02.2017; STJ, AgRg no REsp 2.158.593/PR, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no HC 760.139/ES, Quinta Turma, j. 22.11.2022, DJe 29.11.2022; STJ, AgRg no HC 1.066.832/SC, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.987.530/GO, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 24.04.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.