STJAgRg no AREsp 2.406.996
Tráfico internacional de drogas
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por N. A. P. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual visava reformar acórdão do TRF da 3ª Região que condenou a agravante por tráfico internacional de drogas, após a reforma de sentença absolutória. A defesa alegou nulidades diversas, ausência de provas quanto à autoria, ilegalidade na dosimetria da pena, e pleiteou o reconhecimento de tráfico privilegiado e a prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores. A decisão agravada, no entanto, manteve a inadmissibilidade do recurso especial, aplicando, entre outros fundamentos, a Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos legais para impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente diante da aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A decisão agravada refuta expressamente as alegações de nulidade por ausência de fundamentação e por violação aos artigos 315, § 2º, IV, 381, II e III, e 619 do CPP, evidenciando que as teses defensivas foram enfrentadas nas decisões anteriores.
5. A alegação de ilicitude no reconhecimento pessoal com base no artigo 226 do CPP é afastada, pois o reconhecimento da agravante se deu por análise de imagens, não se tratando de reconhecimento formal por vítima ou testemunha. O que se passou, em realidade, foi que a Polícia analisou as imagens captadas no aeroporto e identificou a recorrente, o que, obviamente, não tem como seguir o rito do art. 226 do CPP.
6. A dosimetria da pena foi considerada válida, com base na quantidade expressiva de droga apreendida (32,4 kg de cocaína), fundamento admitido pela jurisprudência consolidada do STJ.
7. A aplicação do artigo 318, V, do CPP para fins de prisão domiciliar foi afastada, por ser matéria afeta ao juízo da execução penal. A considerar que a recorrente está em liberdade, a competência para apreciar o pedido é do juízo da execução penal.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame das provas e das circunstâncias da condenação é vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES