TSTAg-ROT 0032673-46.2024.5.05.0000
Ato impugnado que deferiu o pedido liminar para exibição de documentos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Ato impugnado que deferiu o pedido liminar para exibição de documentos
- Ausência de direito líquido e certo da empresa impetrante
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA INVESTIGAÇÃO DE IRREGULARIDADES DENUNCIADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA EMPRESA IMPETRANTE. 1. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de cassar a decisão que determinou a exibição de documentos no processo nº 0001709-36.2024.5.05.0561, no qual o Ministério Público do Trabalho objetiva examinar “elementos para o prosseguimento da investigação de irregularidades denunciadas (prática de assédio moral), as quais podem ser comprovadas ou não, a partir da exibição dos documentos requeridos no curso do procedimento extrajudicial”. 2. Todavia, o inciso III do artigo 129 da Constituição Federal dispõe que é função institucional do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção [...] de outros interesses difusos e coletivos”, e o inciso II do artigo 84 da Lei Complementar nº 75/1993 incumbe ao Ministério Público do Trabalho exercer as funções institucionais para “instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores”. 3. Desse modo, o ato impugnado que deferiu o pedido liminar formulado pelo Ministério Público do Trabalho de exibição de documentos para prosseguimento da investigação de irregularidades denunciadas não violam direito líquido e certo da impetrante. 4. Além disso, quanto às alegações atinentes à suposta violação do sigilo das comunicações ou de dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, nada obsta que o Juízo, a requerimento ou de ofício, diante da privacidade das informações, confira a proteção adequada aos dados, nos termos da própria Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator