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Jurisprudências

STJHC 851.863

Furto noturno: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO NOTURNO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. DIVERSAS CONDENAÇÕES. QUANTUM PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por furto noturno, com alegação de ilegalidade na exasperação da pena-base e na ausência de compensação entre reincidência e confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base e o aumento da pena por reincidência, na fração de 1/6, configuram constrangimento ilegal, considerando a multirreincidência do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.

4. A exasperação da pena-base foi fundamentada em dados concretos, considerando os maus antecedentes do paciente, com diversas condenações anteriores.

5. A multirreincidência justifica o aumento da pena em fração de 1/6, uma vez reconhecida a atenuante da confissão espontânea e realizada a compensação proporcional, conforme entendimento consolidado nesta Corte.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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