STJAgInt na PET na AR 8.088
Plano de saúde: medicamento de uso domiciliar
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento de uso domiciliar
- Somatropina
- Indeferimento liminar da petição inicial
- Possibilidade
- Ausência de violação manifesta de norma jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. SOMATROPINA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, §§ 6º E 10, DA LEI N. 9.656/1998 E 2º DA LEI N. 14.307/2022. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA DECIDIDA NO JULGADO RESCINDENDO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige demonstração de ofensa direta, evidente e inequívoca ao ordenamento jurídico, não se prestando ao simples reexame da controvérsia decidida nem à substituição da interpretação adotada no julgado rescindendo por outra reputada mais adequada pela parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo inadmissível quando o acórdão rescindendo adota interpretação juridicamente plausível do arcabouço normativo aplicável.
3. Hipótese em que a tese deduzida pela parte autora demanda novo exame acerca do alcance, da incidência temporal e dos efeitos das alterações introduzidas pela Lei n. 14.307/2022, evidenciando inconformismo com a solução jurídica adotada no julgamento transitado em julgado, e não propriamente violação manifesta de norma jurídica.
4. É possível o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória quando o seu descabimento puder ser aferido de plano, notadamente nas hipóteses de utilização indevida da demanda como sucedâneo recursal ou de flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica.
5. Mantido o indeferimento liminar da ação rescisória, resta prejudicado o pedido de tutela provisória por ausência da probabilidade do direito. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.