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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.650

Reconhecimento fotográfico: inobservância do art. 226 do CPP

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 13 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, pela prática de roubo majorado em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, I e II, c/c arts. 70 e 71 do Código Penal).

2. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal, e ausência de outras provas idôneas que sustentassem a condenação, requerendo a absolvição do agravante.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada não conheceu do writ, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade e existência de provas autônomas que corroboram a autoria delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico invalida a condenação, mesmo quando corroborada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas autônomas e judicializadas que confirmam a autoria delitiva, como depoimentos de vítimas e testemunhas.

6. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevado valor probatório, desde que corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso concreto.

7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a condenação foi fundamentada em conjunto probatório robusto e independente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não invalida a condenação se a autoria delitiva estiver fundamentada em outras provas autônomas e judicializadas.

2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos de prova.

3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 301; CP, art. 157, § 2º, I e II; CP, arts. 70 e 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 892.661/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 949.944/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2024.

Tese

1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não invalida a condenação se a autoria delitiva estiver fundamentada em outras provas autônomas e judicializadas.

2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos de prova.

3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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